LEI Nº 299 De 16 de Outubro de 1956
Dispõe sôbre concessão de abono aos servidores municipais.
Eu, o Cidadão Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de Agosto dêste ano, até 31 de Dezembro de 1956, um abono provisório de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), mensais, aos seguintes servidores da Prefeitura: Contador, Secretário, Lançador, Tesoureiro, Fiel de Tesoureiro, 1º Escriturário, 2º Escriturário, Fiscal Geral, 1º Fiscal, 2º Fiscal, 3º Fiscal, Porteiro, Zelador, Administrador do Matadouro, Fiscal do Cemitério, Coveiro, Administrador Cobrador de Água e Esgôtos, Jardineiros, Motoristas, Bombeiros, Encanadores, Lixeiros, Bibliotecário e Pessoal Inativo.
Parágrafo único. Os diaristas perceberão, no referido período, um abono de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por dia, ficando dessa forma, elevadas as suas diárias para Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros).
Art. 2º Para ocorrer às despesas previstas na presente lei, fica aberto, na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros), para cuja cobertura será utilizado o excesso de arrecadação a se verificar no fim do corrente exercício.
Art. 3º Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 16 de Outubro de 1956.
Mario Martins de Barros
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.